- 1 -O Instituto de Apoio Sócio-Educativo tem como atribuições:
- a)Superintender na organização e funcionamento das acções de apoio social aos estudantes do ensino oficial não superior nos domínios da medicina pedagógica, do alojamento, das bolsas de estudo, dos auxílios económicos, da alimentação e do seguro escolar;
- b)Acompanhar o funcionamento das acções de apoio social aos estudantes do ensino superior oficial, em articulação com o Conselho de Acção Social do Ensino Superior, a quem prestará apoio técnico administrativo.
- 2 -O Instituto de Apoio Sócio-Educativo prestará todo o apoio técnico que lhe for solicitado pelas autarquias locais no âmbito das actividades de acção social que forem da sua competência, nos termos da lei.
- 3 -O Instituto de Apoio Sócio-Educativo tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 22.º — Instituto de Apoio Sócio-Educativo
Vigente desde: 03/01/1987
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/1987