Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Educação e Cultura. Revoga o Decreto-Lei n.º 408/71, de 27 de Setembro, e demais legislação orgânica que lhe é complementar
Natureza e atribuições
Âmbito de aplicação
O presente diploma circunscreve-se aos sistemas de ensino, de investigação científica e do desporto.
Estrutura
Conselho Nacional de Educação;
Conselho Superior do Desporto;
Secretaria-Geral;
Gabinete de Estudos e Planeamento;
Gabinete de Gestão Financeira;
Auditoria Jurídica;
Instituto Nacional de Investigação Científica;
Instituto de Investigação Científica Tropical;
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa;
Instituto de Inovação Educacional;
Inspecção-Geral de Ensino;
Direcção-Geral do Ensino Superior;
Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário;
Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa;
Direcção-Geral de Administração e Pessoal;
Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos;
Instituto de Tecnologia Educativa;
Instituto de Apoio Sócio-Educativo;
Direcção-Geral dos Desportos;
Instituto Nacional de Fomento do Desporto;
Obra Social.
Conselho Nacional de Educação
Conselho Superior do Desporto
Secretaria-Geral
Gabinete de Estudos e Planeamento
Gabinete de Gestão Financeira
O Gabinete de Gestão Financeira tem como atribuições elaborar a proposta orçamental do Ministério da Educação e Cultura, proceder à distribuição de verbas pelos diversos órgãos, serviços e unidades do sistema, estabelecer a normalização de procedimentos e acompanhar a execução e controlar a gestão económica e financeira dos meios disponíveis, tendo em vista a obtenção de maior eficiência e eficácia nos gastos públicos.
Auditoria Jurídica
Instituto Nacional de Investigação Científica
Instituto de Investigação Científica Tropical
Instituto de Cultura e Língua Portuguesa
Instituto de Inovação Educacional
Inspecção-Geral de Ensino
Direcção-Geral do Ensino Superior
A Direcção-Geral do Ensino Superior tem como atribuições preparar e executar, sem prejuízo da autonomia das universidades, as decisões do governo que respeitem a essas instituições, superintender na organização e funcionamento dos restantes estabelecimentos de ensino superior, velar pela qualidade e eficiência do ensino superior e assegurar todas as acções respeitantes ao ingresso no ensino superior.
Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário
A Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário tem como atribuições proceder à orientação pedagógica, à renovação dos respectivos métodos e técnicas, à actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, ao estudo e elaboração dos programas e curricula escolares e à coordenação da orientação escolar e profissional.
Direcção-Geral de Apoio e Extensão Educativa
Direcção-Geral de Administração e Pessoal
A Direcção-Geral de Administração e Pessoal tem como atribuições superintender na organização e funcionamento dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior e orientar, coordenar e acompanhar a gestão dos recursos humanos dos mesmos.
Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos
Instituto de Tecnologia Educativa
Instituto de Apoio Sócio-Educativo
Direcção-Geral dos Desportos
Instituto Nacional de Fomento do Desporto
Obra Social
Direcções regionais de educação
Áreas de intervenção das direcções regionais de educação
Organização dos serviços
Regime de pessoal
Pessoal dirigente
Extinção de serviços
Instituto Português de Oncologia
O Instituto Português de Oncologia transita para o Ministério da Saúde, integrando-se no Serviço Nacional de Saúde, em termos a estabelecer por decreto regulamentar.
Providências orçamentais
Até à efectivação das convenientes alterações orçamentais e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura poderão ser utilizadas as verbas orçamentais consignadas aos organismos e serviços existentes para a adequada implementação das disposições constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro
(ver documento original)