- 1 -As direcções regionais de educação são órgãos desconcentrados de coordenação e apoio aos estabelecimentos de ensino não superior e de gestão dos respectivos recursos humanos, financeiros e materiais, sendo organizadas de acordo com as várias áreas de actuação do sistema educativo, com exclusão das funções de controle, a cargo da Inspecção-Geral de Ensino.
- 2 -As direcções regionais de educação gozam de autonomia administrativa.
- 3 -As áreas de jurisdição de cada direcção regional de educação corresponderão às das regiões administrativas.
- 4 -Na dependência das direcções regionais de educação existirão delegações regionais de acordo com a dimensão das diversas valências do sistema educativo.
- 5 -As direcções regionais de educação dependem no plano dos recursos humanos e materiais da Secretaria-Geral e no plano funcional dos serviços de orientação e coordenação do sistema de ensino.
Artigo 26.º — Direcções regionais de educação
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987