- 1 -A organização, competências, normas de funcionamento e demais disposições necessárias para assegurar o desempenho das correspondentes atribuições dos serviços a que este diploma respeita serão definidas nos respectivos diplomas orgânicos, a aprovar por decreto regulamentar no prazo de 180 dias a partir da data da publicação do presente diploma.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável à Direcção-Geral dos Equipamentos Educativos, que continuará a regular-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei n.º 151-E/86, de 18 de Junho.
Artigo 28.º — Organização dos serviços
Vigente desde: 03/01/1987
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Em vigor desde 03/01/1987