- 1 -São dadas por findas as comissões de serviço dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos organismos e serviços centrais, regressando os seus titulares aos lugares de origem e sem prejuízo de virem a ser providos em novos cargos.
- 2 -Independentemente da actualização do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, poder-se-á promover a nomeação dos directores-gerais e subdirectores-gerais ou equiparados dos organismos e serviços previstos no presente diploma.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, são desde já alterados os lugares do pessoal dirigente conforme o mapa anexo a este decreto-lei.
Artigo 30.º — Pessoal dirigente
Vigente desde: 03/01/1987
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 03/01/1987