Até à efectivação das convenientes alterações orçamentais e mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura poderão ser utilizadas as verbas orçamentais consignadas aos organismos e serviços existentes para a adequada implementação das disposições constantes do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
Promulgado em 12 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 3/87, de 3 de Janeiro
(ver documento original)