Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança poderá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso ou conjuntamente com o próximo prémio de renovação.
Artigo 2.º
Vigente desde: 25/01/1996
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Em vigor desde 25/01/1996