Aumenta o capital do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (altera o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro)
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
Capital seguro
- 1 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro, nos termos e para os efeitos das alíneas a) e c) do artigo anterior, é de 120000000$00 por sinistro, para danos corporais e materiais, seja qual for o número de vítimas ou a natureza dos danos.
- 2 -O capital mínimo obrigatoriamente seguro nos seguros que se reportam a transportes colectivos e provas desportivas é, respectivamente, de 240000000$00 e de 960000000$00 por sinistro, com o limite, por lesado, de 120000000$00.
Os contratos vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que vigorem com capitais inferiores, ficam automaticamente adaptados ao presente diploma, sem prejuízo do direito das seguradoras ao prémio suplementar que for devido, cuja cobrança poderá ser efectuada até ao termo da respectiva anuidade em curso ou conjuntamente com o próximo prémio de renovação.
O eventual prémio suplementar previsto no artigo anterior deve ser calculado, pro rata temporis, com base na tarifa em vigor à data da última renovação do contrato.
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1996.
É revogado o Decreto-Lei n.º 18/93, de 23 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 1995. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. - O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Janeiro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Janeiro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.