Os artigos 6.º e 80.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Consideram-se rendimentos de capital:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)Os rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota, bem como, nesta última, os rendimentos referidos na alíneas h) e i) auferidos pelo associante depois de descontada a prestação por si devida ao associado;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 80.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Aplica-se o disposto no n.º 3, nas condições do n.º 7 e com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação à quota e da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados.
- 9 -(Anterior n.º 8.)