Os artigos 20.º, 21.º, 24.º, 45.º e 72.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não é considerado proveito ou ganho do associante, na associação à quota, o rendimento auferido da sua participação social correspondente ao valor da prestação por si devida ao associado.
Artigo 21.º
[...]
Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota.
Artigo 24.º
[...]
- 1 -Nas mesmas condições referidas para os custos ou perdas, concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 45.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às sociedades de participações sociais, nos termos da respectiva legislação, e a outros tipos de sociedades, de acordo com o Estatuto dos Benefícios Fiscais, bem como, na associação em participação, ao associado constituído como sociedade comercial ou civil sob a forma comercial, cooperativa ou empresa pública, com sede ou direcção efectiva em território português, independentemente do valor da sua contribuição, relativamente aos rendimentos, que tenham sido efectivamente tributados, distribuídos por associantes residentes no mesmo território.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O regime de crédito de imposto previsto neste artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, relativamente aos rendimentos que o associado aufira da associação em participação, tendo os rendimentos distribuídos sido efectivamente tributados, e da associação à quota.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Novembro de 1996. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.
Promulgado em 19 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Dezembro de 1996.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.