O Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, adiante designado por Alto-Comissário, criado pelo n.º 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 296-A/95, de 17 de Novembro, rege-se pelo disposto no presente diploma.
Artigo 1.º
Vigente desde: 26/01/1996
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Em vigor desde 26/01/1996