- 1 -Quando a Direcção-Geral de Viação tiver procedido à homologação de um modelo de veículo, de um componente ou unidade técnica verificar que os veículos, unidades técnicas ou componentes não se encontram conformes com os modelos homologados, deve tomar as medidas necessárias para que a conformidade da produção com o modelo homologado seja novamente assegurada.
- 2 -A entidade indicada no número anterior deve, também, informar as autoridades competentes dos outros Estados-Membros das medidas tomadas, que podem eventualmente ir até à revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica.
Artigo 14.º — Reposição da conformidade de produção
Vigente desde: 16/02/2002
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Em vigor desde 16/02/2002