Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 2000/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março, aprovando o Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade
Aprovação
2 -- Os anexos ao Regulamento aprovado nos termos do número anterior fazem dele parte integrante.
Revogação
É revogado o anexo III da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, no que se refere à homologação de um modelo de veículo CEE, dos veículos de duas ou três rodas e quadriciclos.
Produção de efeitos
Âmbito de aplicação
Classificação
Definições
Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
Pedido de homologação
Condições para a homologação
Controlo da conformidade de produção
Preenchimento do certificado de homologação
Comunicação das homologações e recusas
Declaração de conformidade
Marca
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, o titular de uma homologação de uma unidade técnica ou de um componente concedida, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º, deve apor sobre cada unidade técnica ou componente construído em conformidade com o modelo homologado a sua marca de fabrico ou de comércio, a indicação do modelo e, se a directiva específica assim o dispuser, a marca de homologação referida no artigo 12.º, não sendo, neste último caso, obrigado a emitir a declaração prevista no n.º 4 supra.
Restrições, condições de montagem e informações
Número de homologação
Responsabilidade do fabricante
Reposição da conformidade de produção
Não conformidade com o modelo aprovado
Proibição de utilização
Fundamentação da recusa ou revogação de homologação
Qualquer decisão de recusa ou de revogação da homologação de um modelo de veículo, componente ou unidade técnica, ou de utilização dos mesmos, tomada por força das disposições adoptadas em execução do presente Regulamento, será fundamentada de modo preciso, devendo ser notificada ao interessado, com indicação das vias de recurso nos termos da legislação em vigor e dos prazos dentro dos quais esses recursos podem ser interpostos.
Notificação à Comissão
Colocação no mercado
Dispensas
Derrogação dos n.os 1 e 2 do artigo 18.º
Âmbito de aplicação do capítulo
Definições
Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
1) Modelo de veículo no que diz respeito ao indicador de velocidade: veículos que não apresentam entre si diferenças essenciais, podendo as diferenças verificadas incidir, nomeadamente, nos seguintes pontos:
2) Pneumáticos de origem: o ou os modelos de pneumáticos previstos pelo fabricante para o modelo de veículo considerado e indicados na ficha de informações do anexo II do presente Regulamento, não sendo considerados os pneumáticos para a neve como pneumáticos de origem;
3) Pressão normal de marcha: a pressão de enchimento a frio especificada pelo fabricante do veículo de 0,2 bar;
4) Indicador de velocidade: o aparelho destinado a indicar ao condutor a velocidade instantânea do seu veículo em qualquer momento:
5) Massa em ordem de marcha: a massa tal como definida no ponto 2 da nota (d) do anexo II do presente Regulamento.
Homologação do indicador de velocidade
Equivalência
Mostrador do indicador de velocidade
Conformidade da produção
Lista de requisitos para efeitos de homologação de um veículo
Os elementos e características do veículo indicados nas rubricas que se seguem (lista exaustiva) são acompanhados da menção 'CONF' se a sua conformidade com os dados fornecidos pelo fabricante tiver de ser verificada ou da menção 'DE' se tiver de ser verificada a conformidade com as prescrições constantes da legislação comunitária.
(Ter-se-ão em conta, sempre que adequado, o âmbito e as últimas alterações de cada uma das directivas específicas abaixo indicadas.)
(ver quadro no documento original)
Nota. - As directivas específicas deverão prever prescrições específicas para os ciclomotores de baixa potência, ou seja, os ciclomotores a pedal, com um motor auxiliar de potência inferior ou igual a 1 kW e com uma velocidade máxima de projecto inferior ou igual a 25 Km/h. Estas prescrições específicas aplicar-se-ão em particular aos componentes e características referidos nas rubricas n.os 18, 19, 29, 32, 33, 34, 41, 43 e 46 do presente anexo.
Ficha de informações (ver nota a)
(modelo)
As seguintes informações, relativas ao veículo, à unidade técnica ou ao componente a homologar, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Os desenhos devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente na dimensão A4 ou dobrados com essa dimensão. As fotografias devem ser suficientemente pormenorizadas. No caso de funções controladas por microprocessadores, devem ser fornecidas as informações relevantes relacionadas com o desempenho. A ficha de informações deve conter um número de ordem atribuído pelo requerente.
A) Informações comuns relativas aos ciclomotores, motociclos, triciclos e quadriciclos
0 - Generalidades:
0.1 - Marca: ...
0.2 - Modelo (especificar as eventuais variantes e versões: cada variante e cada versão deverá ser identificada por um código numérico ou alfanumérico): ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcados no veículo (ver nota b): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota c): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.6 - Nome e morada do eventual mandatário do fabricante: ...
0.7 - Localização e modo de fixação das placas e inscrições regulamentares no quadro:
0.7.1 - Os números de série deste modelo começam no n.º: ...
0.8 - Localização e modo de aposição da marca de homologação dos componentes e unidades técnicas: ...
1 - Constituição geral do veículo:
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo tipo: ...
1.2 - Desenho cotado do veículo completo: ...
1.3 - Número de eixos e de rodas (eventualmente, número de lagartas ou de rastos): ...
1.4 - Localização e disposição do motor: ...
2 - Massas (em quilogramas) (ver nota d):
2.1 - Massa do veículo em ordem de marcha: ...
2.1.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.2 - Massa do veículo em ordem de marcha com condutor: ...
2.2.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3 - Massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.3.1 - Distribuição dessa massa pelos eixos: ...
2.3.2 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada um dos eixos: ...
2.4 - Capacidade de arranque em subida com a massa máxima tecnicamente admissível declarada pelo fabricante: ...
2.5 - Massa máxima rebocável (se aplicável): ...
3 - Motor (ver nota e):
3.0 - Fabricante: ...
3.1 - Marca: ...
3.1.1 - Modelo (marcado no motor ou outros meios de identificação): ...
3.2 - Motor de ignição comandada ou de ignição por compressão:
3.2.1 - Características específicas do motor:
3.2.1.1 - Modo de funcionamento: ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 1).
3.2.1.2 - Número, disposição e ordem de inflamação dos cilindros: ...
3.2.1.2.1 - Diâmetro: ... mm (ver nota f).
3.2.1.2.2 - Curso: ... mm (ver nota f).
3.2.1.3 - Cilindrada: ... cm3 (ver nota g).
3.2.1.4 - Taxa de compressão volumétrica (ver nota 2): ...
3.2.1.5 - Desenhos da cabeça, do(s) êmbolo(s), do(s) segmento(s) do(s) êmbolo(s) e do(s) cilindro(s): ...
3.2.1.6 - Regime de ralenti (ver nota 2): ... min-1.
3.2.1.7 - Potência máxima efectiva: ... kW a ... min-1.
3.2.1.8 - Binário máximo efectivo: ... Nm a ... min-1.
3.2.2 - Combustível: gasóleo/gasolina/mistura/gás de petróleo liquefeito/outros (ver nota 1).
3.2.3 - Reservatório de combustível:
3.2.3.1 - Capacidade máxima (ver nota 2): ...
3.2.3.2 - Desenho do reservatório com indicação dos materiais utilizados: ...
3.2.3.3 - Esquema que indique claramente a posição do reservatório no veículo: ...
3.2.4 - Alimentação de combustível:
3.2.4.1 - Por meio de carburador(es): sim/não (ver nota 1):
3.2.4.1.1 - Marca(s): ...
3.2.4.1.2 - Modelo(s): ...
3.2.4.1.3 - Quantidade: ...
3.2.4.1.4 - Regulações (ver nota 2):
Quer:
3.2.4.1.4.1 Pulverizações do carburador: ...
3.2.4.1.4.2 - Nível na cuba: ...
3.2.4.1.4.3 - Massa da bóia: ...
3.2.4.1.4.4 Agulha de bóia: ...
quer:
3.2.4.1.4.5 - Curva de débito de combustível em função do débito de ar e indicação dos limites de regulação para respeitar a curva: ...
3.2.4.1.5 - Sistema de arranque a frio: manual/automático (ver nota 1).
3.2.4.1.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.2 - Por injecção de combustível (ignição por compressão apenas): sim/não (ver nota 1).
3.2.4.2.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.2.2 - Princípio de funcionamento: injecção directa/pré-câmara/câmara de turbulência (ver nota 1).
3.2.4.2.3 - Bomba de injecção:
Quer:
3.2.4.2.3.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.3.2 - Modelo(s): ...
quer:
3.2.4.2.3.3 - Débito máximo de combustível (ver nota 1) (ver nota 2): ... m3 por curso ou por ciclo à velocidade de rotação da bomba de: ... min-1 ou diagrama característico: ...
3.2.4.2.3.4 - Regulação da injecção (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.5 - Curva do avanço da injecção: (ver nota 2): ...
3.2.4.2.3.6 - Procedimento de calibração: banco de ensaio/motor (ver nota 1).
3.2.4.2.4 - Regulador:
3.2.4.2.4.1 - Tipo: ...
3.2.4.2.4.2 - Ponto de corte:
3.2.4.2.4.2.1 - Ponto de corte em carga: ... min-1.
3.2.4.2.4.2.2 - Ponto de corte sem carga: ... min-1.
3.2.4.2.4.3 - Regime de ralenti: ... min-1.
3.2.4.2.5 - Tubagem de injecção:
3.2.4.2.5.1 - Comprimento: ... mm.
3.2.4.2.5.2 - Diâmetro interno: ... mm.
3.2.4.2.6 - Injector(es):
Quer:
3.2.4.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.6.2 - Modelo(s): ...
quer:
3.2.4.2.6.3 - Pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.4.2.7 - Sistema de arranque a frio (se existir):
Quer:
3.2.4.2.7.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.7.2 - Modelo(s): ...
quer:
3.2.4.2.7.3 - Descrição: ...
3.2.4.2.8 - Dispositivo auxiliar de arranque (se existir):
Quer:
3.2.4.2.8.1 - Marca(s): ...
3.2.4.2.8.2 - Modelo(s): ...
quer:
3.2.4.2.8.3 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3 - Por injecção de combustível (ignição comandada apenas): sim/não (ver nota 1):
Quer:
3.2.4.3.1 - Descrição do sistema: ...
3.2.4.3.2 - Princípio de funcionamento: injecção no colector de admissão ponto único/multiponto (ver nota 1)/injecção directa/outro (especificar): ... (ver nota 1):
quer:
3.2.4.3.2.1 - Marca(s) da bomba de injecção: ...
3.2.4.3.2.2 - Modelo(s) da bomba de injecção: ...
3.2.4.3.3 - Injectores: pressão de abertura (ver nota 2): ... kPa ou diagrama característico (ver nota 2): ...
3.2.4.3.4 - Regulação da injecção: ...
3.2.4.3.5 - Sistema de arranque a frio:
3.2.4.3.5.1 - Princípio(s) de funcionamento: ...
3.2.4.3.5.2 - Limites/regulações de funcionamento (ver nota 1) (ver nota 2): ...
3.2.4.4 - Bomba de alimentação: sim/não (ver nota 1).
3.2.5 - Equipamento eléctrico:
3.2.5.1 - Tensão nominal: ... V, terra positiva/negativa (ver nota 1).
3.2.5.2 - Gerador:
3.2.5.2.1 - Modelo: ...
3.2.5.2.2 - Potência nominal: ...W.
3.2.6 - Ignição:
3.2.6.1 - Marca(s): ...
3.2.6.2 - Modelo(s): ...
3.2.6.3 - Princípio de funcionamento: ...
3.2.6.4 - Curva de avanço da ignição, ou ponto de funcionamento característico (ver nota 2): ...
3.2.6.5 - Regulação estática da ignição (ver nota 2): ... graus antes do PMS.
3.2.6.6 - Folga dos platinados (ver nota 2): ... mm.
3.2.6.7 - Ângulo de contacto (dwell) (ver nota 2): graus.
3.2.6.8 - Supressor de interferências: ...
3.2.6.8.1 - Terminologia e desenho do equipamento de supressão de interferências: ...
3.2.6.8.2 - Indicação do valor nominal das resistências em corrente contínua e, para os cabos de ignição resistivos, indicação da resistência nominal por metro: ...
3.2.7 - Sistema de arrefecimento (por líquido/por ar) (ver nota 1):
3.2.7.1 - Regulação nominal do mecanismo de controlo da temperatura do motor: ...
3.2.7.2 - Por líquido:
3.2.7.2.1 - Natureza do líquido: ...
3.2.7.2.2 - Bomba(s) da circulação: sim/não (ver nota 1).
3.2.7.3 - Por ar:
3.2.7.3.1 - Insuflador: sim/não (ver nota 1).
3.2.8 - Sistema de admissão.
3.2.8.1 - Sobrealimentador: sim/não (ver nota 1).
3.2.8.1.1 - Marca(s): ...
3.2.8.1.2 - Modelo(s): ...
3.2.8.1.3 - Descrição do sistema [por exemplo, pressão máxima de sobrealimentação: ... kPa, válvula de descarga (se aplicável)].
3.2.8.2 - Permutador intermédio: sim/não (ver nota 1).
3.2.8.3 - Descrição e desenhos das tubagens de admissão e respectivos acessórios (câmara de admissão, dispositivo de aquecimento, entradas de ar adicionais, etc.): ...
3.2.8.3.1 - Descrição do colector de admissão (incluir desenhos e ou fotografias): ...
3.2.8.3.2 - Filtro de ar, desenhos: ... ou
3.2.8.3.2.1 - Marca(s): ...
3.2.8.3.2.2 - Modelo(s): ...
3.2.8.3.3 - Silencioso de admissão, desenhos: ... ou ...
3.2.8.3.3.1 - Marca(s): ...
3.2.8.3.3.2 - Modelo(s): ...
3.2.9 - Sistema de escape:
3.2.9.1 - Desenho do sistema de escape completo: ...
3.2.10 - Secções mínimas das janelas de admissão e de escape: ...
3.2.11 - Distribuição ou dados equivalentes:
3.2.11.1 - Elevação máxima das válvulas, ângulos de abertura e de fecho em relação aos pontos mortos ou indicações respeitantes à regulação de outros sistemas alternativos: ...
3.2.11.2 - Gamas de referência e ou de regulação (ver nota 1):
3.2.12 - Medidas tomadas contra a poluição do ar:
3.2.12.1 - Dispositivo de reciclagem dos gases do cárter, unicamente para os motores a quatro tempos (descrição e desenhos): ...
3.2.12.2 - Dispositivos antipoluição adicionais (se existirem e se não forem abrangidos por outra rubrica): ...
3.2.12.2.1 - Catalisador: sim/não (*):
3.2.12.2.1.1 - Número de catalisadores e elementos: ...
3.2.12.2.1.2 - Dimensões, forma e volume do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.3 - Tipo de acção catalítica: ...
3.2.12.2.1.4 - Carga total de metal precioso: ...
3.2.12.2.1.5 - Concentração relativa: ...
3.2.12.2.1.6 - Substrato (estrutura e material): ...
3.2.12.2.1.7 - Densidade das células: ...
3.2.12.2.1.8 - Tipo de alojamento do(s) catalisador(es): ...
3.2.12.2.1.9 - Localização do(s) catalisador(es) (lugar e distância de referência na linha de escape): ...
3.2.12.2.2 - Sonda de oxigénio: sim/não (*):
3.2.12.2.2.1 - Tipo: ...
3.2.12.2.2.2 - Localização: ...
3.2.12.2.2.3 - Gama de controlo: ...
3.2.12.2.3 - Injecção de ar: sim/não (*):
3.2.12.2.3.1 - Tipo (ar pulsado, bomba de ar, etc.): ...
3.2.12.2.4 - Recirculação dos gases de escape: sim/não (*):
3.2.12.2.4.1 - Características (caudal, etc.): ...
3.2.12.2.5 - Outros sistemas (descrição e funcionamento): ....
3.2.13 - Localização do símbolo, do coeficiente de absorção (motores de ignição por compressão apenas): ...
3.3 - Motor eléctrico de tracção:
3.3.1 - Tipo (enrolamento, excitação): ...
3.3.1.1 - Débito horário máximo: ... kW.
3.3.1.2 - Tensão de funcionamento: ... V.
3.3.2 - Bateria:
3.3.2.1 - Número de elementos: ...
3.3.2.2 - Massa:... kg.
3.3.2.3 - Capacidade: ... Ah (ampere-hora).
3.3.2.4 - Localização: ...
3.4 - Outros motores ou suas combinações (pormenores relativos às partes de tais motores): ...
3.5 - Temperaturas admitidas pelo fabricante:
3.5.1 - Sistema de arrefecimento:
3.5.1.1 - Arrefecimento por líquido:
Temperatura máxima à saída: ... ºC.
3.5.1.2 - Arrefecimento por ar:
3.5.1.2.1 - Ponto de referência: ...
3.5.1.2.2 - Temperatura máxima no ponto de referência: ... ºC.
3.6 - Sistema de lubrificação:
3.6.1 - Descrição do sistema:
3.6.1.1 - Posição do reservatório do lubrificante (se existir): ...
3.6.1.2 - Sistema de alimentação (por bomba/injecção na admissão/em mistura: com o combustível, etc.) (ver nota 1): ...
3.6.2 - Mistura com combustível:
3.6.2.1 - Percentagem: ...
3.6.3 - Radiador de óleo: sim/não (ver nota 1):
3.6.3.1 - Desenho(s): ... ou
3.6.3.1.1 - Marca(s): ...
3.6.3.1.2 - Modelo(s): ...
4 - Transmissão (ver nota h):
4.1 - Esquema do sistema de transmissão: ...
4.2 - Tipo (mecânica, hidráulica, eléctrica, etc.): ...
4.3 - Embraiagem (tipo): ...
4.4 - Caixa de velocidades:
4.4.1 - Tipo: automática/manual (ver nota 1).
4.4.2 - Método de controlo: manual/por pedal (ver nota 1).
4.5 - Relações de desmultiplicação das velocidades.
(ver quadro no documento original)
4.6 - Velocidade máxima do veículo e relação de transmissão na qual é atingida (em km/h) (ver nota i): ...
4.7 - Indicador de velocidade: sim/não (ver nota 1):
4.7.1 - Marca(s): ...
4.7.2 - Modelo(s): ...
4.7.3 - Fotografias e ou desenhos do sistema completo.
4.7.4 - Gama de velocidades indicadas.
4.7.5 - Tolerância do mecanismo de medição indicador de velocidade.
4.7.6 - Constante técnica do indicador de velocidade.
4.7.7 - Modo de funcionamento e descrição do mecanismo de transmissão.
4.7.8 - Relação global de transmissão.
5 - Suspensão:
5.1 - Desenho dos componentes da suspensão: ...
5.2 - Pneumáticos (categoria, dimensões e carga máxima) e jantes de montagem normal: ...
5.2.1 - Perímetro de rolamento nominal: ...
5.2.2 - Pressão dos pneumáticos recomendada pelo fabricante: ... kPa.
5.2.3 - Combinação(ões) pneumático/jante: ...
6 - Direcção:
6.1 - Mecanismo e comando:
6.1.1 - Tipo de mecanismo: ...
7 - Travagem:
7.1 - Esquema dos dispositivos de travagem: ...
7.2 - Travão da frente e de trás, de disco e ou de tambor (ver nota 2):
7.2.1 - Marca(s): ...
7.2.2 - Modelo(s): ...
7.3 - Desenho dos órgãos de travagem:
7.3.1 - Maxilas e ou discos (ver nota 3): ...
7.3.2 - Cintas e ou calços (4): ...
7.3.3 - Alavancas e ou pedais de travão (5).
7.3.4 - Reservatório(s) de líquido hidráulico se existir(em): ...
7.4 - Outros dispositivos (se existirem), desenho e descrição: ...
8 - Dispositivos de iluminação e sinalização luminosa:
8.1 - Lista de todos os dispositivos [indicando número, marca(s), modelo, marca(s) de homologação, intensidade máxima das luzes de estrada, cor, avisador correspondente]: ...
8.2 - Esquema de localização dos dispositivos de iluminação e sinalização luminosa: ...
8.3 - Sinal de perigo (se existir): ...
8.4 - Dispositivos suplementares para veículos especiais: ...
9 - Equipamentos:
9.1 - Dispositivos de engate (se existirem):
9.1.1 - Tipo(s): gancho/anel/outro (6).
9.1.2 - Fotografias e ou desenhos mostrando a posição e a construção do(s) dispositivo(s) de engate: ...
9.2 - Disposição e identificação dos comandos, avisadores e indicadores:
9.2.1 - Fotografias e ou desenhos da disposição dos símbolos, comandos, avisadores e indicadores: ...
9.3 - Inscrições regulamentares:
9.3.1 - Fotografias e ou desenhos das localizações das inscrições regulamentares e do número do quadro: ...
9.3.2 - Fotografias e ou desenhos da parte oficial das inscrições (com indicação das dimensões): ...
9.3.3 - Fotografias e ou desenhos do número do quadro (com indicação das dimensões): ...
9.4 - Dispositivo(s) de protecção contra utilizações abusivas:
9.4.1 - Tipo de dispositivo(s): ...
9.4.2 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s): ...
9.5 - Avisador(es) sonoro(s):
9.5.1 - Descrição sumária do(s) dispositivo(s) utilizado(s) e fim a que se destina(m): ...
9.5.2 - Marca(s): ...
9.5.3 - Modelo(s): ...
9.5.4 - Nome e morada do(s) fabricante(s): ...
9.5.5 - Marca de homologação: ...
9.5.6 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) avisador(es) sonoro(s) em relação à estrutura do veículo: ...
9.5.7 - Indicações relativas ao modo de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo onde o(s) avisador(es) sonoro(s) está(ão) fixado(s): ...
9.6 - Localização da chapa de matrícula da retaguarda (indicar as eventuais variantes; incluir desenhos quando aplicável): ...
9.6.1 - Inclinação do plano em relação à vertical: ...
B) Informações relativas apenas aos ciclomotores de duas rodas e aos motociclos
1 - Equipamentos:
1.1 - Espelho(s) retrovisor(es) (indicar para cada espelho retrovisor):
1.1.1 - Marca: ...
1.1.2 - Marca de homologação: ...
1.1.3 - Variante: ...
1.1.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) retrovisore(s) em relação à estrutura do veículo: ...
1.1.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...
1.2 - Descanso:
1.2.1 - Tipo: central e ou lateral.
1.2.2 - Desenho indicando a localização do(s) descanso(s) relativamente à estrutura do veículo: ...
1.3 - Fixações para side-cars dos motociclos (se existirem):
1.3.1 - Fotografias e ou desenhos da localização e da construção: ...
1.4 - Dispositivos de fixação dos passageiros:
1.4.1 - Tipo: correias e ou pegas: ...
1.4.2 - Fotografias e ou desenhos da localização: ...
C) Informações relativas apenas aos ciclomotores de três rodas, triciclos e quadriciclos
1 - Dimensões e massas (em milímetros e quilogramas) (fazer eventualmente referência aos desenhos):
1.1 - Dimensões a respeitar aquando da montagem de uma carroçaria num quadro não carroçado:
1.1.1 - Comprimento: ...
1.1.2 - Largura: ...
1.1.3 - Altura sem carga: ...
1.1.4 - Distância do eixo da frente à parte da frente do veículo: ...
1.1.5 - Distância do eixo traseiro à retaguarda do veículo: ...
1.1.6 - Posições limite do centro de gravidade do veículo com carroçaria: ...
1.2 - Massas (ver nota d):
1.2.1 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: ...
2 - Equipamentos:
2.1 - Carroçaria:
2.1.1 - Natureza da carroçaria: ...
2.1.2 - Desenho cotado global do interior: ...
2.1.3 - Desenho cotado global do exterior: ...
2.1.4 - Materiais e tipo de construção: ...
2.1.5 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: ...
2.1.6 - Configuração, dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura das portas: ...
2.1.7 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição nas portas: ...
2.1.8 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...
2.2 - Pára-brisas e outros vidros:
2.2.1 - Pára-brisas:
2.2.1.1 - Materiais utilizados: ...
2.2.2 - Outros vidros:
2.2.2.1 - Materiais utilizados: ...
2.3 - Limpa-pára-brisas:
2.3.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
2.4 - Lava pára-brisas:
2.4.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
2.5 - Dispositivos de degelo e de desembaciamento:
2.5.1 - Descrição técnica pormenorizada (incluindo fotografias ou desenhos): ...
2.6 - Espelhos retrovisores (indicar para cada espelho):
2.6.1 - Marca: ...
2.6.2 - Marca de homologação: ...
2.6.3 - Variante: ...
2.6.4 - Desenho(s) mostrando a localização do(s) espelho(s) em relação à estrutura do veículo: ...
2.6.5 - Pormenores do método de fixação, incluindo a parte da estrutura do veículo à qual o espelho retrovisor está fixado: ...
2.7 - Bancos:
2.7.1 - Número: ...
2.7.2 - Localização: ...
2.7.3 - Coordenadas ou desenho do ponto R (ver nota j):
2.7.3.1 - Banco do condutor: ...
2.7.3.2 - Outros lugares sentados: ...
2.7.4 - Ângulo previsto de inclinação do encosto:
2.7.4.1 - Banco do condutor: ...
2.7.4.2 - Outros lugares sentados: ...
2.7.5 - Gama de regulação do(s) banco(s) (caso exista):
2.7.5.1 - Banco do condutor: ...
2.7.5.2 - Outros lugares sentados: ...
2.8 - Sistema de aquecimento do habitáculo (se existir):
2.8.1 - Breve descrição do tipo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se este utilizar o calor do líquido de arrefecimento do motor: ...
2.8.2 - Descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito ao sistema de aquecimento se o ar de arrefecimento ou os gases de escape do motor forem utilizados como fonte de calor, incluindo: ...
2.8.2.1 - Esquema de conjunto do sistema de aquecimento mostrando a sua localização no veículo e disposição do equipamento de redução do ruído (incluindo a localização dos pontos de troca de calor): ...
2.8.2.2 - Desenho de conjunto do permutador de calor dos sistemas de aquecimento que utilizam gases de escape como fonte de calor, ou das peças nas quais a troca de calor se realiza (para sistemas de aquecimento que utilizam o ar de arrefecimento do motor como fonte de calor): ...
2.8.2.3 - Desenho em corte do permutador de calor ou das peças em que a troca de calor se realiza, indicando a espessura das paredes, os materiais utilizados e as características da superfície: ...
2.8.2.4 - Especificações relativas a outros componentes importantes do sistema de aquecimento, tais como o ventilador, no que diz respeito ao método de construção e aos dados técnicos: ...
2.9 - Cintos de segurança:
2.9.1 - Número e localização dos cintos de segurança com indicação dos lugares nos quais estes equipamentos podem ser instalados: ...
D/P: ...
Marca completa de homologação: ...
Variante (se aplicável): ...
Lugares da frente:
...
Lugares traseiros:
...
Lugares traseiros centrais e lugares da frente centrais:
...
Dispositivos especiais (por exemplo, regulação dos bancos em altura, dispositivo de pré-carregamento, etc.):
...
D = lado do condutor.
P = lado do passageiro da frente.
2.10 - Fixações:
2.10.1 - Número e localização das fixações: ...
2.10.2 - Fotografias e ou desenhos da carroçaria mostrando a localização e dimensões das fixações reais e efectivas, com indicação do ponto R: ...
2.10.3 - Desenhos das fixações e das partes da estrutura do veículo a que estão fixadas (com indicação da natureza dos materiais): ...
2.10.4 - Designação dos tipos (ver nota 3) de cintos que podem ser montados nas fixações com as quais o veículo está equipado: ...
(ver quadro no documento original)
2.10.5 - Descrição de um tipo especial de cinto de segurança se uma fixação estiver localizada no encosto do banco ou incorporar um dispositivo de dissipação de energia.
Notas
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Especificar a(s) tolerância(s).
(nota 3):
«A» para um cinto de três pontos;
«B» para um cinto subabdominal;
«S» para os tipos especiais de cintos: neste caso, precisar a natureza desses tipos em «Observações»;
«Ar», «Br» ou «Sr»: para os cintos que possuam retractores;
«Are», «Bre» ou «Sre»: para os cintos equipados com retractores e dispositivos de absorção de energia pelo menos numa fixação.
(nota a) Para qualquer dispositivo homologado, a descrição pode ser substituída por uma referência a essa homologação. Do mesmo modo, a descrição não é necessária em relação aos elementos claramente aparentes nos esquemas ou desenhos anexos à ficha. Devem ser indicados, para cada rubrica, a que se devem juntar fotografias ou desenhos, os números dos anexos correspondentes.
(nota b) Os meios de identificação, se utilizados, devem aparecer apenas nos veículos, unidades técnicas ou componentes abrangidos pelo campo de aplicação da directiva específica que rege a homologação. Se os meios de identificação do tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos de veículo/unidades técnicas/componentes abrangidos por esta ficha de informações, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota c) Classificação de acordo com as seguintes categorias:
Ciclomotor de duas rodas;
Ciclomotor de três rodas e quadriciclo ligeiro;
Motociclo;
Motociclo com side-car;
Triciclo e quadriciclo.
(nota d) - 1 - Massa sem carga: massa do veículo pronto a ser utilizado normalmente e munido dos seguintes equipamentos:
Equipamento suplementar exigido unicamente para a utilização normal prevista;
Equipamento eléctrico completo, incluindo os dispositivos de iluminação e de sinalização fornecidos pelo fabricante;
Instrumentos e dispositivos exigidos pela legislação que determina a medição da massa sem carga do veículo;
Complementos adequados de líquidos para assegurar o bom funcionamento de todas as partes do veículo.
Observação. - O combustível e a mistura combustível/óleo não são incluídos na medição, mas elementos como o ácido da bateria, o fluido dos circuitos hidráulicos, o agente de arrefecimento e o óleo do motor devem ser incluídos.
2 - Massa em ordem de marcha: massa sem carga à qual se adiciona a massa dos seguintes elementos:
Combustível: reservatório cheio pelo menos até 90% da capacidade indicada pelo fabricante;
Equipamento suplementar fornecido normalmente pelo fabricante além do necessário para o funcionamento normal (estojo de ferramentas, porta-bagagens, pára-brisas, equipamento de protecção, etc.).
Observação. - No caso de veículo que funcione com uma mistura combustível/óleo:
a) Quando o combustível e o óleo forem pré-misturados, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir a pré-mistura de combustível e de óleo;
b) Quando o combustível e o óleo foram introduzidos separadamente, a palavra «combustível» deve ser interpretada de modo a incluir apenas a gasolina. O óleo, neste caso, já está incluído na medição da massa sem carga.
3 - Massa máxima tecnicamente admissível: massa calculada pelo fabricante para condições de operação determinadas, tendo em conta elementos tais como a resistência dos materiais, a capacidade de carga dos pneumáticos, etc.
4 - Carga útil máxima declarada pelo fabricante: carga obtida subtraindo a massa definida no n.º 2 com condutor da massa definida no n.º 3.
5 - Atribui-se à massa do condutor o valor arbitrário de 75 kg.
(nota e) No caso de motores e sistemas não convencionais, devem ser fornecidos pelo fabricante pormenores equivalentes aos aqui referidos.
(nota f) Este valor deve ser arredondado para o décimo de milímetro mais próximo.
(nota g) Este valor deve ser calculado com (pi) = 3,1416 e arredondado para o centímetro cúbico mais próximo.
(nota h) Fornecer as informações pedidas para todas as variantes eventualmente previstas.
(nota i) É admitida uma tolerância de 5%.
(nota j) O «ponto R» ou «ponto de referência de lugar sentado» é o ponto de referência especificado pelo fabricante que:
Tem coordenadas determinadas em relação à estrutura do veículo;
Corresponde à posição teórica do ponto de rotação tronco/coxas (ponto H) para a posição de condução ou de utilização normal mais baixa e mais recuada indicada pelo fabricante do veículo para cada um dos lugares sentados previstos;
Pode ser tomado como referência, com o acordo das autoridades competentes, para todos os lugares sentados, com excepção dos lugares da frente, em que o «ponto H» não possa ser determinado por meio do «sistema de referência tridimensional» ou dos processos de determinação do «ponto H».
(*) Riscar o que não interessa.
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
[Carimbo da autoridade administrativa]
Comunicação relativa a:
Homologação (ver nota 1);
Prorrogação da homologação (ver nota 1);
Recusa de homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um tipo de veículo no que diz respeito à Directiva n.º 2002/24/CE.
Número da homologação: ...
Razão da extensão: ...
Anexos:
Ficha de informações, partes 1 e 2 (anexo III);
Resultado dos ensaios (anexo VI-A);
Nome(s) e espécime(s) das assinaturas das pessoas autorizadas a assinar os certificados de conformidade e declaração da respectiva posição na sociedade;
Modelo do certificado de conformidade.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
Certificados de conformidade
A) Certificado de conformidade que acompanha cada veículo da série a que pertence o tipo homologado
(modelo)
[Formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm) ou dobrado em formato A4]
Certificado de conformidade CE
Lado 1:
O abaixo assinado ... (nome completo), declara que o seguinte veículo:
0.1 - Marca: ...(designação comercial do fabricante).
0.2 - Tipo: ...
Variante (ver nota 1): ...
Versão (ver nota 1):...
0.2.1 - Designação(ões) comercial(ais) (quando adequado): ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 2):...
0.4.1 - Categoria do veículo nos termos da Directiva n.º 97/24/CE, capítulo 7 (se aplicável): A/B/C/D (ver nota 3).
0.5 - Nome e endereço do fabricante: ...
0.6 - Localização da chapa regulamentar (ver nota 4): ...
Número de identificação do veículo: ...
0.7 - Localização do número de identificação do veículo no quadro (ver nota 4): ...
está conforme em todos os aspectos com o tipo descrito na homologação CE:
Número de homologação CE: ...
Data: ...
O veículo pode ser matriculado a título definitivo, sem necessidade de novas homologações, para circulação pela direita/pela esquerda (ver nota 1) e para utilização de unidades métricas/unidades de medida do sistema imperial (ver nota 3) no velocímetro.
... (local).
... (data).
... (assinatura).
... (funções).
Lado 2:
Informações adicionais:
1 - Número de eixos: ... e rodas: ...
3 - Distância entre eixos: ... mm.
6.1 - Comprimento: ... mm.
7.1 - Largura: ... mm.
8 - Altura: ... mm.
12.1 - Massa do veículo carroçado em ordem de marcha: ... kg.
12.2 - Massa do veículo sem carga: ... kg.
14.1 - Massa máxima em carga tecnicamente admissível: ... kg.
14.2 - Distribuição dessa massa pelos eixos:
1) ... kg;
2) ... kg.
14.3 - Massa máxima tecnicamente admissível sobre cada eixo:
1) ... kg;
2) ... kg;
17 - Massa máxima do reboque:
(Com travões):... kg;
(Sem travões): ... kg.
19.1 - Carga vertical máxima no ponto de engate do reboque: ... kg.
20 - Fabricante do motor: ...
21 - Tipo do motor, marcado no motor: ...
21.2 - Número do motor: ...
22 - Princípio de funcionamento: eléctrico/ignição comandada/ignição por compressão, quatro tempos/dois tempos (ver nota 3).
23 - Número e disposição dos cilindros: ... (ver nota 5).
24 - Cilindrada: ... cm3.
25 - Combustível: ... (ver nota 6).
26 - Potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua, consoante aplicável:
... kW;
a... min(elevado a -1).
26.1 - Relação: potência útil máxima ou potência nominal máxima contínua/massa do veículo em ordem de marcha: ... (kW/kg).
28 - Caixa de velocidades (tipo): ... (ver nota 7).
29 - Relações de transmissão:
1)...
2)...
3)...
4)...
5)...
6)...
32 - Designação da medida dos pneus:
Eixo 1:...
Eixo 2:...
37 - Carroçaria sim/não (ver nota 1).
41 - Número e configuração das portas (ver nota 8) (ver nota 9): ...
42.1 - Número e localização dos bancos (ver nota 10): ...
43.1 - Marca de homologação do dispositivo de engate, se existente: ...
44 - Velocidade máxima: ... km/h.
45 - Nível sonoro (ver nota 11):
Imobilizado:... dB(A), sendo o regime do motor:... min(elevado a -1);
Em movimento: ... dB(A).
46. Gases de Escape (11)
46.1. Número da norma Euro:... (1, 2 ou 3) (12)
46.2. Ensaio do tipo I: CO:... g/km HC:... g/km NO(índice x)... g/km HC + NO(índice x):... g/km (13)
46.3. Ensaio do tipo II: CO (13):... g/min HC (13): ... g/min CO (14):... % vol.
Poluição visível do ar originada por um motor de ignição por compressão:
valor corrigido do coeficiente de absorção:... m(elevado a -1)
47 - Potência fiscal ou número(s) de código nacional(is), se aplicável:
(ver documento original)
50 - Observações: ...
51 - Isenções: ...
Notas
(nota 1) Indicar igualmente o código de identificação numérico ou alfanumérico. Esse código não deve conter mais de 25 ou 35 caracteres para as variantes ou para as versões, respectivamente.
(nota 2) Classificação em conformidade com as categorias do anexo II, nota de pé de página c.
(nota 3) Riscar o que não interessa.
(nota 4) Indicar a localização por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo;
C: centro do veículo;
L: lado esquerdo do veículo;
x: distância horizontal (em mm) a partir do eixo dianteiro (precedida de «-», se estiver à frente do eixo dianteiro);
y: distância horizontal (em mm) a partir do eixo longitudinal do veículo;
z: distância (em mm) a contar do solo;
(r/o): para ter acesso à marcação é necessário demonstrar ou abrir peças ou partes do veículo.
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um motociclo, 500 mm atrás do eixo dianteiro, a 30 mm do eixo longitudinal e a 1100 mm de altura:
R, x500, y30, z1100.
Exemplo de uma chapa com o número de identificação do veículo montada do lado direito de um quadriciclo, 100 mm à frente do eixo dianteiro, a 950 mm do eixo longitudinal e a 700 mm de altura, debaixo do capot:
R, x-100, y950, z700 (r/o).
(nota 5) Indicar a disposição dos cilindros por meio dos seguintes códigos:
LI: em linha;
V: em V;
O: motor de cilindros opostos;
S: motor de um único cilindro.
(nota 6) Indicar o tipo de combustível por meio dos seguintes códigos:
P: gasolina;
D: gasóleo;
M: mistura;
LPG: gás de petróleo liquefeito;
O: outros.
(nota 7):
M: manual;
A: automático.
(nota 8) Para veículos com carroçaria.
(nota 9) Indicar a configuração por meio dos seguintes códigos:
R: lado direito do veículo;
L: lado esquerdo do veículo;
F: frente do veículo;
RE: retaguarda do veículo;
Exemplo de um veículo com duas portas do lado esquerdo e uma porta do lado direito:
2 L, 1 R.
(nota 10) Indicar a posição por meio dos seguintes códigos:
r(índice x): número da fila;
R: lado direito do veículo;
C: centro do veículo;
L: lado esquerdo do veículo.
Exemplo de um veículo com dois lugares à frente, um à esquerda, outro à direita, e três lugares atrás, um à esquerda, um ao centro e um à direita:
r(índice 1): 1R,1L r(índice 2):1R,1C,1L
(nota 11) Número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação.
B) Certificado de conformidade que acompanha cada unidade técnica ou componente não de origem da série a que pertence o tipo homologado.
(12) Dependendo do número da diretiva pertinente e do último ato modificativo aplicável à homologação, a conformidade com a norma Euro 1, 2 ou 3 será determinada como segue:
. Indicação do número da norma Euro, se a entidade homologadora assim o desejar, no caso de homologações efetuadas antes da data seguinte: 11 de dezembro de 2013;
. No quadro constante do Anexo XXXIII-A do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 86-A/2010, de 15 de julho, a conformidade com a primeira linha de valores-limite equivale à conformidade com a norma "Euro 1" e a conformidade com a segunda linha de valores-limite, à conformidade com a da norma "Euro 2";
. A plena conformidade com capítulo VI do regulamento referido no ponto anterior, que inclui a conformidade com a norma "Euro 2", combinada com o método de ensaio estabelecido nos artigos 145.º a 147.º do mesmo regulamento, equivale à conformidade com a norma "Euro 3";
. No quadro constante do Anexo XXXVII-A do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, a conformidade com:
- as linhas de valores-limite na parte A do referido quadro, no tocante à classe I ((menor que) 150 cm3) e à classe II ((igual ou maior que) 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma "Euro 2";
- as linhas de valores-limite na parte B do mesmo quadro, no tocante à classe I ((menor que) 150 cm3) e à classe II ((igual ou maior que) 150 cm3) equivalem à conformidade com a norma "Euro 3";
- as linhas de valores-limite na parte C do referido quadro, no tocante à classe I (v(índice max) (menor que) 130 km/h) e à classe II (v(índice max) (igual ou maior que) 130 km/h) equivalem à conformidade com a norma "Euro 3" nível.
(13) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e que satisfaçam as disposições constantes do Regulamento Relativo a Determinados Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, na sua última redação.
(14) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
Eu, abaixo assinado... (apelido, nome), declaro que a/o ... (unidade técnica ou componente):
1) Marca: ...
2) Tipo: ...
3) Número de série do tipo: ...
é conforme ao tipo homologado em ..., em..., por..., descrito no certificado de homologação n.º ... e na ficha de informações n.º ...
Feito em: ..., ...
...(assinatura).
...(função).
Numeração e marcação
A) Sistema de numeração do certificado de homologação
(n.º 3 do artigo 7.º)
Quatro secções para as homologações de veículos, e cinco secções para as homologações de sistemas, componentes e unidades técnicas, de acordo com as disposições a seguir. Em todos os casos, as secções devem ser separadas por um asterisco '*':
Secção 1:
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Secção 2: o número da directiva de base;
Secção 3: o número da última directiva de alteração aplicável à homologação.
No caso das homologações de veículos, trata-se da última directiva que altera um artigo (ou artigos) do presente diploma.
No caso das homologações de sistemas, componentes ou unidades técnicas, trata-se da última directiva específica que contém as disposições com as quais o sistema, o componente ou a unidade técnica estão em conformidade.
Todavia, quando a directiva de base não tiver sido alterada, o seu número é repetido na secção 3.
No caso de uma directiva incluir datas de entrada em aplicação diferentes que remetam para normas técnicas diferentes, deve ser acrescentada uma letra para indicar a norma com base na qual a homologação foi concedida.
No caso de serem possíveis homologações de sistemas, de componentes ou de unidades técnicas com base em capítulos ou secções da mesma directiva específica, o número da directiva deverá ser seguido do número do capítulo (ver nota 1), anexo (ver nota 2) e apêndice (ver nota 3), para indicar o objecto da homologação. Esses números serão sempre separados por uma barra (/);
Secção 4: um número sequencial de quatro algarismos (eventualmente com zeros iniciais) a identificar o número de homologação de base. A sequência começa em 0001 para cada directiva de base;
Secção 5: um número sequencial de dois algarismos (eventualmente com um zero inicial) a identificar a prorrogação. A sequência começa em 00 para cada número de homologação de base.
e4*97/24*97/24/5/II*0002*00.
e3*95/1*95/1/I*0003*01.
e11*93/29*2000/74*0009*04.
e1*92/61*0004*02.
e1*92/61*0004.
(nota 1) Em algarismos árabes.
(nota 2) Em algarismos romanos.
(nota 3) Em algarismos árabes e maiúsculas, se aplicável.
B) Marca de homologação
1 para a Alemanha;
2 para a França;
3 para a Itália;
4 para os Países Baixos;
5 para a Suécia;
6 para a Bélgica;
7 para a Hungria;
8 para a República Checa;
9 para a Espanha;
11 para o Reino Unido;
12 para a Áustria;
13 para o Luxemburgo;
17 para a Finlândia;
18 para a Dinamarca;
19 para a Roménia;
20 para a Polónia;
21 para Portugal;
23 para a Grécia;
24 para a Irlanda;
25 para a Croácia;
26 para a Eslovénia;
27 para a Eslováquia;
29 para a Estónia;
32 para a Letónia;
34 para a Bulgária;
36 para a Lituânia;
49 para Chipre;
50 para Malta.
Apêndice
Exemplo de marca de homologação
(ver marca no documento original)
Disposições relativas à verificação da conformidade da produção
(n.º 1 do artigo 7.º)
(esta folha deve ser preenchida pela autoridade competente em matéria de homologação e enviada apensa ao certificado de homologação do veículo)
Convém indicar em todos os casos a que variante ou versão se aplica a informação. Não deve haver mais de um resultado por versão.
1 - Resultados dos ensaios de nível sonoro - número da directiva de base e da última directiva de alteração aplicável à homologação. No caso de uma directiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase da implementação:
Variante/versão: ...
Em marcha dB(A): ...
Imobilizado dB(A): ...
Ao regime de (min(elevado a -1)): ...
2. Resultados dos ensaios de emissões
Número da diretiva pertinente e respetivos atos de alteração aplicáveis à homologação. No caso de uma diretiva com duas ou mais fases de implementação, indicar também a fase de implementação e o número da norma Euro:
Variante/versão: ...
Número da norma Euro (1): ...
2.1. Ensaio do tipo I
CO: ... g/km
HC (3): ... g/km
NO(índice x) (3) ... g/km
HC + NO(índice x) (2): ... g/km
CO(índice 2) (2): ... g/km
Consumo de combustível (2): ... l/100km
2.2. Tipo II
CO (g/min) (2) ...
HC (g/min) (2) ...
CO (% vol) (3) à velocidade normal de marcha lenta sem carga ...
Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...
CO (% vol) (3) à velocidade elevada de marcha lenta sem carga ...
Especificar a velocidade de marcha lenta sem carga (3) (4): ...
Temperatura do óleo do motor (3) (5): ...
3. ...
(1) Ver nota de rodapé 12 no anexo IV.
(2) Só para veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
(3) Para veículos da categoria L no âmbito de aplicação do artigo 1.º do Regulamento da Homologação de Veículos a Motor de Duas e Três Rodas e Respetivo Indicador de Velocidade, com exceção dos veículos das categorias L1e, L2e e L6e.
(4) Referir a tolerância da medição.
(5) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.
3 - Motor de ignição por compressão:
Variante/versão: ...
Valor corrigido do coeficiente de absorção (m(elevado a -1)): ...
(nota 1) Apenas para os motociclos e quadriciclos ligeiros definidos no artigo 2.º
(nota 2) Apenas para os motociclos e triciclos a motor e para os quadriciclos definidos no artigo 2.º
(nota 3) Referir a tolerância da medição.
(nota 4) Aplicável apenas aos motores a quatro tempos.
(artigo 19.º-A)
O número máximo de veículos colocados em circulação em cada Estado membro nos termos de n.os 4 a 6 do artigo 19.º-A é limitado a uma das seguintes possibilidades, ao critério do Estado membro, quer:
O certificado de conformidade dos veículos em circulação ao abrigo deste procedimento deve conter uma menção especial.
(ver quadro no documento original)
Quadro de velocidades
(ver quadro no documento original)
Ficha de informações
Sobre o indicador de velocidade de modelo de um veículo a motor de duas ou três rodas
(a juntar ao pedido de homologação, se for independente do pedido de homologação do veículo)
Número de ordem (atribuído pelo requerente).
No que diz respeito ao indicador de velocidade, o pedido de homologação de um modelo de veículo a motor de duas ou de três rodas deve ser acompanhado das informações que figuram nos pontos da parte A do anexo II da Directiva n.º 92/61/CEE (Portaria n.º 973/94, de 31 de Outubro) a seguir indicados:
0.1;
0.2;
0.5;
0.6;
2.1;
2.1.1;
4.7 a 4.7.8;
5.2;
5.2.2.
Certificado de homologação
Relativo ao indicador de velocidade de um veículo a motor de duas ou três rodas
(modelo)
Indicação da autoridade competente ...
[ ]
Relatório n.º ... do serviço técnico ... em ...
Número de homologação: ...
Número de extensão: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.