Artigo 5.º
Condições para a homologação
Redação registada como em vigor em 16/02/2002.
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- 1 -A Direcção-Geral de Viação procederá à homologação do modelo de veículo, componentes ou unidades técnicas que satisfaça as seguintes condições:
- a)O modelo de veículo obedeça às prescrições técnicas das directivas específicas e corresponda aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I;
- b)A unidade técnica ou o componente obedeçam às prescrições técnicas da directiva específica que lhe diz respeito ou correspondam aos dados fornecidos pelo fabricante previstos na lista exaustiva constante do anexo I.
- 2 -Antes de proceder à homologação de um modelo de veículo ou à homologação de um componente ou unidade técnica, a Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias para se assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas, a fim de que os veículos produzidos, introduzidos no mercado ou em circulação novos sejam conformes ao modelo de veículo homologado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado novos, sejam conformes ao modelo homologado.