- 1 -A Direcção-Geral de Viação procede à homologação a todos os modelos de veículos, sistemas, unidades técnicas ou componentes que satisfaçam as seguintes condições:
- a)O modelo de veículo deve obedecer aos requisitos técnicos das directivas específicas e corresponder ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I ao presente Regulamento;
- b)O sistema, unidade técnica ou componente deve obedecer aos requisitos técnicos da directiva específica pertinente e corresponde ao descrito pelo fabricante de acordo com os dados previstos na lista exaustiva constante do anexo I.
- 2 -Antes de proceder à homologação de um modelo de veículo ou à homologação de um componente ou unidade técnica, a Direcção-Geral de Viação tomará as medidas necessárias para se assegurar, se necessário em colaboração com as autoridades competentes do Estado-Membro em que a produção é efectuada ou introduzida na Comunidade, que as disposições do anexo VI foram respeitadas, a fim de que os veículos produzidos, introduzidos no mercado ou em circulação novos sejam conformes ao modelo de veículo homologado e as unidades técnicas ou os componentes produzidos, colocados no mercado novos, sejam conformes ao modelo homologado.
Artigo 5.º — Condições para a homologação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/10/2003
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/2003
Decreto-Lei n.º 238/2003 - 1.ª Série(03/10/2003)
Original