- 1 -O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
- 2 -A partir da data referida no número anterior não pode ser proibida, por motivos relacionados com os indicadores de velocidade, a matrícula de veículos novos que cumpram o disposto no regulamento ora aprovado.
- 3 -A partir da data referida no n.º 1 apenas os veículos cujo modelo foi homologado podem ser apresentados para primeira matrícula.
Artigo 3.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 16/02/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/02/2002