Artigo 4.º
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- 1 -Pela busca de cada obra ou título - (euro) 10.
- 2 -Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
- 3 -A taxa de busca não será devida quando o requerente indique o número da respectiva descrição.