- 1 -Pela busca de cada obra ou título - (euro) 10.
- 2 -Se, simultaneamente, forem requeridos pelo mesmo requerente vários actos de registo referentes à mesma obra ou título, a busca só será contada em relação ao primeiro acto.
- 3 -A taxa de busca não será devida quando o requerente indique o número da respectiva descrição.
Artigo 4.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/10/2014
Original
Em vigor de 10/02/2005 a 25/10/2014