Artigo 1.º
Taxas emolumentares
Redação registada como em vigor em 10/02/2005.
Esta redação foi substituída em 26/10/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página electrónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.