- 1 -É aprovada a tabela de taxas emolumentares devidas pelo registo de obras literárias e artísticas bem como o respectivo regulamento, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
- 2 -Os serviços responsáveis pelo registo a que se refere o número anterior devem afixar em local visível e acessível ao público a tabela anexa ao presente diploma, que está igualmente disponível na página electrónica da Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
Artigo 1.º — Taxas emolumentares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/10/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/10/2014
Original
Em vigor de 10/02/2005 a 25/10/2014