Artigo 10.º
Sistema Nacional de Gás Natural
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 29/08/2020. Ver a versão consolidada
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SNGN o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.