Artigo 18.º
Operador de terminal de GNL
Redação registada como em vigor em 27/10/2012.
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- 1 -O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.
- 2 -Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.