- 1 -O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.
- 2 -Os deveres do operador de terminal de GNL são estabelecidos em legislação complementar.
- 3 -Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.
Artigo 18.º — Operador de terminal de GNL
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020