Artigo 29.º
Operação da rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão de distribuição integra a operação da respectiva rede de distribuição.
- 2 -A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.