Artigo 29.º
Operação da rede de distribuição
Redação registada como em vigor em 27/10/2012.
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- 1 -A atividade de distribuição integra a operação da respetiva rede de distribuição.
- 2 -A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.