Artigo 40.º
Exercício da atividade de comercialização de último recurso
Redação registada como em vigor em 27/03/2012.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e da respectiva licença.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A prestação de serviço público universal vigora enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas, ficando, após a extinção destas, resumida ao fornecimento de gás natural para a satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.
- 4 -(Revogado).