Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 2 -As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNGN, nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
- 3 -São obrigações de serviço público, nomeadamente:
- a)A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
- b)A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
- c)A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
- d)A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a protecção do ambiente.