- 1 -O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de GNL, de uso global do sistema e de comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:
- a)Igualdade de tratamento e de oportunidades;
- b)Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
- c)Transparência na formulação e fixação das tarifas;
- d)Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
- e)Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN;
- f)Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;
- g)Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
- h)Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
- 2 -O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 3 -A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
- 4 -Na fixação referida no número anterior deve ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
Artigo 55.º — Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/08/2020