Artigo 58.º
Reservas de segurança de gás natural
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
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- 1 -Os operadores que introduzam gás natural no mercado interno nacional estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.
- 2 -O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
- 3 -A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas.