Artigo 67.º
Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
Redação registada como em vigor em 15/02/2006.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.