Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.
Artigo 67.º — Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/10/2012
Decreto-Lei n.º 230/2012 - 1.ª Série(26/10/2012)
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 26/10/2012