- 1 -No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.
- 2 -O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º — Protecção do ambiente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/08/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/08/2020
Original
Em vigor de 15/02/2006 a 28/08/2020