Artigo 72.º-A
Biogás e outros tipos de gás
Redação registada como em vigor em 21/06/2011.
Esta redação foi substituída em 27/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e distribuição e demais infra-estruturas do SNGN, assim como à comercialização, são genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados nas redes de gás natural.
- 2 -As instalações onde se processe o tratamento dos gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Industrial, pela direcção regional de economia territorialmente competente, de forma a garantir que têm as características adequadas à sua injecção nas redes.