- 1 -As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e distribuição e demais infra-estruturas do SNGN, assim como à comercialização, são genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados nas redes de gás natural.
- 2 -As instalações onde se processe o tratamento dos gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Industrial, pela direcção regional de economia territorialmente competente, de forma a garantir que têm as características adequadas à sua injecção nas redes.
Artigo 72.º-A — Biogás e outros tipos de gás
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/10/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/10/2012
Decreto-Lei n.º 230/2012 - 1.ª Série(26/10/2012)
Aditado