As competências conferidas pelo presente decreto-lei aos membros do Governo podem ser objecto de delegação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Instrução do processo de reconhecimento
- 1 -Instrução do processo de reconhecimento:
- 1.1 -O pedido de reconhecimento deve ser dirigido ao membro do Governo português responsável pela área da educação em requerimento no qual conste:
- a)Identificação e currículo da entidade requerente;
- b)Localização da escola;
- c)Planta das instalações legendada, cotada, orientada e chancelada por um técnico responsável;
- d)Memória descritiva da planta, com descrição pormenorizada de todas as divisões indicando relativamente a cada uma a área, o volume e a superfície iluminante, assinada pelo técnico responsável;
- e)Identificação e habilitações dos elementos responsáveis pela direcção pedagógica;
- f)Níveis de ensino e cursos que pretende ministrar e para os quais propõe o reconhecimento;
- g)O plano de estudos e os critérios de avaliação dos alunos.
- 1.2 -Do processo devem ainda constar os seguintes documentos:
- a)Fotocópia autenticada do certificado das habilitações do requerente;
- b)Fotocópias autenticadas dos certificados das habilitações dos elementos que compõem a direcção pedagógica;
- c)Declaração ou declarações de aceitação do cargo de director pedagógico;
- d)Registo criminal da entidade requerente;
- e)Registo criminal dos elementos que compõem a direcção pedagógica;
- f)Autorização por parte da entidade competente do respectivo país, permitindo que aquela escola ministre ensino com currículo e programas portugueses;
- g)Projecto educativo e regulamento interno.
- 2 -Após verificação das condições necessárias para o prosseguimento do processo deve ser solicitado ao requerente que indique:
- a)Composição do corpo docente mencionando habilitações bem como níveis, disciplinas ou cursos que vão leccionar;
- b)Descrição detalhada do equipamento escolar e material didáctico.
ANEXO II
Do acompanhamento às escolas
Compete às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino enviarem, aos serviços do Ministério da Educação referidos no n.º 1 do artigo 6.º, a seguinte documentação:
- a)No início do ano lectivo:
- i)Plano de actividades e sua calendarização;
- ii)Listagem de alunos matriculados por níveis de ensino;
- iii)Listagem de professores, respectivas habilitações académicas e profissionais, áreas de leccionação e sua situação jurídico-profissional;
- b)No final do ano lectivo:
- i)Relatório das actividades;
- ii)Listagem de alunos que concluíram o ano lectivo com aproveitamento escolar.