Estabelece o regime jurídico aplicável ao reconhecimento, pelo Estado Português, do ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada situados fora do território nacional
Objecto e âmbito de aplicação
Objectivos
São objectivos do Estado Português, ao reconhecer o ensino ministrado com currículo e programas portugueses em estabelecimentos de ensino de iniciativa privada fora do território nacional:
Deveres das instituições
Os estabelecimentos de ensino candidatos ao reconhecimento garantem, através do respectivo projecto educativo, possuir capacidade para:
Requisitos
Procedimento
Acompanhamento
Renovação do reconhecimento
A entidade proprietária do estabelecimento de ensino pode requerer a renovação do reconhecimento até seis meses antes do seu termo, devendo para o efeito instruir o requerimento com os documentos que façam prova de que continuam a ser satisfeitos os requisitos que fundamentaram a sua atribuição.
Cessação do reconhecimento
Direcção pedagógica
Avaliação, certificados e diplomas
Pessoal docente
Tempo de serviço docente
Protecção social
O pessoal docente que, à data do início de funções nos estabelecimentos de ensino reconhecidos no âmbito do presente decreto-lei, não esteja enquadrado por qualquer regime de segurança social ou, embora inscritos, não estejam a contribuir é inscrito, pelo período de vigência dos respectivos contratos, no regime do seguro social voluntário.
Regime transitório
Reconhecimento e certificação pendente
Delegação de competências
As competências conferidas pelo presente decreto-lei aos membros do Governo podem ser objecto de delegação nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José António de Melo Pinto Ribeiro.
Promulgado em 22 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Janeiro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Instrução do processo de reconhecimento
ANEXO II
Do acompanhamento às escolas
Compete às entidades proprietárias dos estabelecimentos de ensino enviarem, aos serviços do Ministério da Educação referidos no n.º 1 do artigo 6.º, a seguinte documentação: