Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 22.º, 23.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, passam a ter a seguinte redacção.
Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, bem como os n.os 10 e 13 do artigo 1.º da Directiva n.º 2009/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 173/2008, de 26 de Agosto, o presente decreto-lei aplica-se às emissões provenientes das actividades constantes dos anexos i e vi do presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, e aos gases com efeito de estufa identificados nos referidos anexos.
- 2 -...
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)Preparar, publicar e apresentar à Comissão Europeia, até 30 de Setembro de 2011, a lista das instalações que, no território nacional, são abrangidas pelo regime de comércio europeu de licenças de emissão a partir de 1 de Janeiro de 2013, e das licenças de emissão que venham a ser atribuídas, a título gratuito, às referidas instalações.
- 2 -...
- 3 -As decisões adoptadas ao abrigo das alíneas d), f), j) e o) do n.º 1 carecem de parecer da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo i e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa monitorizam e comunicam as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade fixadas em conformidade com a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008.
- 2 -A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela APA nos termos previstos na Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2007/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008.
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo 22.º, é verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo v e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, que acedem ao Registo Português de Licenças de Emissão e introduzem directamente os dados nos termos do regulamento referido.
- 2 -Os dados de emissões apresentados pelo operador, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 22.º-A, são verificados por verificadores independentes, em conformidade com as regras definidas para o período de 2008-2012, no que respeita à verificação.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 26.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Violação da obrigação de submissão dos dados de emissões verificadas e dos dados de actividade, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 22.º-A.
- 3 -...
- 4 -...