É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o artigo 22.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 22.º-A
Dever de informação das instalações abrangidas a partir de 1 de Janeiro de 2013
- 1 -Os operadores das instalações que desenvolvam as actividades constantes do anexo vi do presente decreto-lei incluídas no regime comunitário apenas a partir de 2013 ou que, em virtude da aplicação dos critérios definidos no referido anexo, passem a estar abrangidos pelo regime comunitário a partir de 2013 devem apresentar à APA, até 30 de Abril de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2008 e dados da sua actividade, preferencialmente em formato electrónico.
- 2 -Os operadores das instalações que desenvolvam as actividades constantes do anexo i do presente decreto-lei incluídas no regime comunitário no período de 2008-2012 devem apresentar à APA, até 31 de Dezembro de 2010, dados de emissões correspondentes aos anos de 2005 a 2007, preferencialmente em formato electrónico.
- 3 -Os dados de emissões referidos nos n.os 1 e 2 devem ter em conta a Decisão da Comissão n.º 2007/589/CE, de 18 de Julho, alterada pela Decisão da Comissão n.º 2009/73/CE, de 17 de Dezembro de 2008, e ser submetidos a um processo de verificação de acordo com o procedimento estabelecido no n.º 2 do artigo 23.º
- 4 -Para efeitos de submissão dos dados de actividade referidos no n.º 1 devem ser preenchidos os formulários A e B do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, constantes da Portaria n.º 698/2008, de 29 de Julho.
- 5 -Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 que já tenham sido abrangidos pelo comércio europeu de licenças de emissão nos períodos de 2005-2007 ou 2008-2012 estão dispensados de fornecer os dados de emissões referidos nos n.os 1 e 2 relativos aos anos exigidos que já tenham sido reportados à APA.
- 6 -O disposto no presente artigo não é aplicável às instalações que utilizem exclusivamente biomassa, as quais incluem as unidades a biomassa que utilizam combustíveis fósseis apenas durante o arranque e a paragem da unidade.