É aditado ao Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de Dezembro, 230/2005, de 29 de Dezembro, 72/2006, de 24 de Março, e 154/2009, de 6 de Julho, o anexo vi, com a redacção constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro.
Promulgado em 29 de Março de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de Março de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO VI
Actividades do regime CELE abrangidas a partir de 1 de Janeiro de 2013
(a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º-A)
(ver documento original)
- 1 -Os limiares de abrangência mencionados no quadro anterior referem-se, de um modo geral, a capacidades de produção ou a produtos.
- 2 -Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.
- 3 -Quando se procede ao cálculo da potência térmica nominal total de uma instalação para determinar a inclusão da instalação no regime comunitário, deve ser considerada a soma da potência térmica nominal de todas as unidades técnicas de combustão que fazem parte da mesma instalação.
- 4 -As unidades técnicas referidas no número anterior incluem todo o tipo de caldeiras, queimadores, turbinas, aquecedores, fornos de recozimento, incineradoras, calcinadores, fornos, fogões, secadores, motores, células de combustível, unidades químicas de combustão, motores de queima de gases e unidades de pós-combustão térmica ou catalítica.
- 5 -Para efeitos do cálculo referido no n.º 3 não são tidas em conta as unidades técnicas com uma potência térmica nominal inferior a 3 MW e as unidades técnicas que utilizam exclusivamente biomassa.
- 6 -Se uma instalação desenvolve uma actividade em que o limiar de abrangência não é expresso como potência térmica nominal total, o limiar dessa actividade terá prioridade na decisão sobre a inclusão no regime comunitário de licenças de emissão.
- 7 -Quando o limiar de capacidade das actividades constantes do presente anexo é ultrapassado numa instalação, todas as unidades dessa instalação em que são queimados combustíveis, à excepção das unidades técnicas de incineração de resíduos perigosos ou resíduos urbanos, devem ser incluídas no título de emissão de gases com efeito de estufa.