- 1 -O capital estatutário dos centros hospitalares é detido pelo Estado e pode ser aumentado ou reduzido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, que constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
- 2 -O capital estatutário do CHSJ, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital de São João, E. P. E.
- 3 -O capital do CHSJ, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital de São João, E. P. E., os quais são transferidos para o património do CHSJ, E. P. E.
- 4 -O capital estatutário do CHUC, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao somatório do capital estatutário dos Hospitais da Universidade de Coimbra, E. P. E., e do Centro Hospitalar de Coimbra, E. P. E.
- 5 -O capital estatutário do CHBV, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital Infante D. Pedro, E. P. E.
- 6 -O capital estatutário do CHTV, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital São Teotónio, E. P. E.
- 7 -O capital estatutário do CHLP, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Hospital de Santo André, E. P. E.
- 8 -O capital estatutário do CHP, E. P. E., é o fixado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, correspondendo ao capital estatutário do Centro Hospitalar do Porto, E. P. E.
- 9 -O capital do CHP, E. P. E., deve ser aumentado por entradas em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado e que integram actualmente o estabelecimento hospitalar correspondente ao Hospital Joaquim Urbano, os quais são transferidos para o património do CHP, E. P. E.
- 10 -Para efeitos dos n.os 3 e 9, deve ser realizada uma avaliação prévia pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças.
Artigo 3.º — Capital estatutário
Vigente desde: 02/03/2011
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Em vigor desde 02/03/2011