- 1 -Ao titular da licença de uma instalação nuclear incumbe a principal responsabilidade pela sua segurança, a qual não pode ser delegada ou transferida e inclui a responsabilidade pelas atividades de contratantes e subcontratantes cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear.
- 2 -Os requisitos para que os titulares das licenças analisem, verifiquem e melhorem continuamente, na medida do razoável e sob a supervisão da COMRSIN, a segurança nuclear das suas instalações nucleares, de forma sistemática e verificável, são fixados em diploma próprio.
- 3 -As avaliações referidas no número anterior devem incluir a verificação das medidas existentes para a prevenção de acidentes e a minoração das suas consequências, incluindo a verificação das barreiras físicas e dos procedimentos administrativos de proteção a efetuar pelo titular da licença que teriam de falhar para que os trabalhadores e a população em geral fossem significativamente afetados pelas radiações ionizantes.
- 4 -As condições para que os titulares das licenças instituam e ponham em prática sistemas de gestão da segurança que deem a devida prioridade à segurança nuclear e sejam periodicamente verificados pela COMRSIN, no âmbito das respetivas atribuições, são fixadas em diploma próprio.
- 5 -Os titulares de licença devem prever e manter os recursos financeiros e recursos humanos com as adequadas habilitações e competências, necessários para cumprir as suas obrigações relativamente à segurança nuclear da instalação nuclear, tal como previsto nos requisitos nacionais de segurança nuclear e na respetiva licença, sendo o cumprimento de tais condições regularmente verificado pela COMRSIN, de acordo com padrões aceites internacionalmente.
- 6 -Os titulares de licenças asseguram que os contratantes e subcontratantes sob a sua responsabilidade, e cujas atividades possam afetar a segurança nuclear de uma instalação nuclear, disponham dos recursos humanos necessários com as adequadas habilitações e competências para cumprirem as suas obrigações.
Artigo 12.º — Titulares das licenças
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original