Transpõe a Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente
Objeto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as disposições da Diretiva n.º 2009/71/EURATOM, do Conselho, de 25 de junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança nuclear das instalações nucleares, e cria a respetiva autoridade reguladora competente, estabelecendo o seu âmbito e atribuições.
Âmbito de aplicação e objetivos
Definições
Para efeitos do presente diploma, aplicam-se as seguintes definições:
Comissão Reguladora para a Segurança das Instalações Nucleares
Composição
Apoio logístico e administrativo
O apoio logístico, administrativo e técnico-jurídico ao funcionamento da COMRSIN é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação e Ciência.
Colaboração de outras entidades
Atribuições
Receitas
Despesas
Constituem despesas da COMRSIN as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Exploração de instalações nucleares
A exploração de uma instalação nuclear, em qualquer das suas fases, pressupõe a prévia obtenção de licença emitida pela COMRSIN.
Titulares das licenças
Dever de colaboração
Os titulares de licenças devem prestar toda a colaboração solicitada pela COMRSIN na prossecução das suas atribuições.
Qualificações e competências em matéria de segurança
Os planos de educação e formação para o pessoal das entidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e emprego e da educação e ciência, a publicar em 90 dias, tendo em vista preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear.
Informação ao público
Relatórios e avaliações periódicas
Norma transitória
O disposto no n.º 1 do artigo 9.º aplica-se a partir de 2013.
Norma final
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma, a COMRSIN elabora uma proposta de decreto-lei que especifique as obrigações dos titulares de instalações nucleares, nos termos previstos no artigo 12.º do presente diploma.
Norma revogatória
São revogados: