Artigo 14.º
Qualificações e competências em matéria de segurança
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
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Os planos de educação e formação para o pessoal das entidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e emprego e da educação e ciência, a publicar em 90 dias, tendo em vista preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear.