Os planos de educação e formação para o pessoal das entidades relacionadas com a segurança nuclear das instalações nucleares são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e emprego e da educação e ciência, a publicar em 90 dias, tendo em vista preservar e desenvolver qualificações e competências no domínio da segurança nuclear.
Artigo 14.º — Qualificações e competências em matéria de segurança
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original
Em vigor de 09/02/2012 a 20/10/2017