Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e objetivos
Redação registada como em vigor em 09/02/2012.
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- 1 -O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil explorada sob uma licença, tal como definida na alínea b) do artigo 3.º, em todas as fases abrangidas por essa licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.
- 2 -São seus objetivos:
- a)A preservação e a promoção da melhoria contínua da segurança nuclear e da sua regulação;
- b)A adoção de disposições conducentes a um elevado nível de segurança nuclear, que proteja os trabalhadores e a população em geral dos riscos de contaminação nuclear.