- 1 -O presente diploma aplica-se a qualquer instalação nuclear civil em território nacional sujeita a licença, bem como à regulação das atividades dessas instalações.
- 2 -São seus objetivos:
- a)A preservação e a promoção da melhoria contínua da segurança nuclear e da sua regulação;
- b)A adoção de disposições conducentes a um elevado nível de segurança nuclear, que proteja os trabalhadores e a população em geral dos riscos de contaminação nuclear.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação e objetivos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/10/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2017
Decreto-Lei n.º 135/2017 - 1.ª Série(20/10/2017)
Original