- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- 2 -A integração dos trabalhadores no regime geral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Artigo 13.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013