Promove a integração no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, quanto à totalidade das eventualidades garantidas por este regime, dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., oriundos do IFADAP e transfere o fundo de pensões daquele Instituto para a Caixa Geral de Aposentações, I.P.
Objeto
Âmbito subjetivo
São abrangidos pelo presente decreto-lei:
Trabalhadores no ativo
Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontram enquadrados no regime geral de segurança social quanto às eventualidades de maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a estar abrangidos pelo regime geral também nas eventualidades de doença, invalidez e morte.
Totalização
Para determinação do direito às prestações de doença, invalidez e morte do regime geral de segurança social, são aplicáveis as regras de totalização previstas nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, relativamente aos períodos contributivos registados na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB), anteriores à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, na parte em que se não sobreponham aos do regime geral.
Regime aplicável
Em tudo quanto não esteja especialmente regulado no presente capítulo, aplica-se o regime geral das obrigações contributivas e das eventualidades referidas no artigo 3.º, designadamente a taxa contributiva global estabelecida no artigo 53.º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, alterada pela Lei n.º 119/2009, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 140-B/2010, de 30 de dezembro, e pelas Leis n.os 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 20/2012, de 14 de maio.
Responsabilidades com reformados e pensionistas
Responsabilidades com novas prestações
Articulação com o ISS, I.P./CNP
Liquidação e extinção do Fundo de Pensões IFADAP
Cessação de obrigações
Com a transferência de responsabilidades para a CGA, I. P., consagrada nos artigos 6.º e 7.º, cessam todas as obrigações que impendem sobre o IFAP, I.P., perante os trabalhadores, reformados e pensionistas referidos no artigo 2.º, no que respeita às responsabilidades transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
Dever de informação
O IFAP, I.P., é obrigado a fornecer à CGA, I.P., no prazo máximo de 10 dias, a contar da receção do pedido, todos os elementos que esta lhe solicitar para o correto pagamento e fixação das prestações referidas nos artigos 6.º e 7.º.
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 15 de fevereiro de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 18 de fevereiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.