Os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º, que se encontram enquadrados no regime geral de segurança social quanto às eventualidades de maternidade, paternidade e adoção, desemprego, doenças profissionais e velhice, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, passam a estar abrangidos pelo regime geral também nas eventualidades de doença, invalidez e morte.
Artigo 3.º — Trabalhadores no ativo
Vigente desde: 22/02/2013
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Em vigor desde 22/02/2013