- 1 -A CGA, I P., é responsável pelo encargo com as pensões de reforma e de sobrevivência dos reformados e pensionistas referidos na alínea b) do artigo 2.º, em pagamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se vencerem a partir do dia 1 do mês seguinte àquela data.
- 2 -A responsabilidade da CGA, I.P., prevista no número anterior tem como limite o valor da pensão resultante da aplicação em singelo das regras do regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário, excluindo-se eventuais direitos ou benefícios especiais não expressamente previstos naquele regime e no contrato constitutivo do Fundo com incidência no valor da pensão.
- 3 -As pensões de reforma e de sobrevivência previstas nos números anteriores ficam sujeitas ao regime de proteção social convergente, nomeadamente para efeitos de atualização.
Artigo 6.º — Responsabilidades com reformados e pensionistas
Vigente desde: 22/02/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2013